*A instituição de bem de família é o ato formalizado por Escritura Pública lavrada em Tabelionato de Notas, que protege um imóvel, suas pertenças e acessórios, destinados ao domicílio familiar, abrangendo valores mobiliários, cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
O bem de família é regulamentado, no Código Civil de 2002, pelos artigos 1.711 a 1.722. A Lei de Registros Públicos (Lei Federal n. 6.015/73) trata do seu procedimento de instituição nos arts. 260 a 265.
DOS PAIS:
Documento de identificação com foto, em bom estado de conservação e no prazo de validade.
CPF.
Certidão do estado civil emitida antes de 90 dias.
Pacto Antenupcial registrado Registro de Imóveis, caso tenha .
Informar endereço e profissão.
Procuração por Instrumento Público, se houver representação.
FILHOS:
Documento de identificação com foto, em bom estado de
CPF.
Certidão do estado civil emitida antes de 90 dias.
Pacto Antenupcial registrado no Registro de Imóveis, caso tenha.
Informar endereço e profissão
Procuração específica por Instrumento Público, quando a parte for ser representada.
IMÓVEL:
Certidão de matrícula inteiro teor, negativa de ônus e ações reais do Registro de Imóveis (validade 30 dias).
Espelho de cadastro imobiliário ou Carnê de IPTU.
Valor de mercado do Bem.
Outros documentos que se fizerem necessários no decorrer do processo.
Comprovante de quitação de Condomínio (validade 30 dias) – Pode ser por declaração.
Valor de mercado do Bem.
OBS: Art. 1.711 CC. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.