Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

O Tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

De acordo com a Nova Redação do Art. 983, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão (data do óbito), ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


HERDEIRO/CÔNJUGE E VIUVO(A) MEEIRO(A):

*Documento de identificação com foto, em bom estado de.

*CPF.

*Certidão de estado civil  emitida antes de 90 dias.

*Pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis, se for o caso.

*Procuração específica por Instrumento Público, se for o caso.


ADVOGADO:

*OAB.

*Qualificação completa.

*Petição inicial: com a qualificação completa das partes e do falecido, descrição de todos os bens com os respectivos valores de mercado, plano de partilha, cessões se houver, renúncias se houver e todos os demais requisitos legais e da resolução 35 do CNJ.


FALECIDO:

*Documento de identificação com foto.

*CPF devidamente regular na Receita Federal.

*Certidão de Óbito emitida até 90 dias.

*Certidão de estado civil com averbação do óbito emitida até 90 dias.


BENS:

*Certidão de matrícula inteiro teor, negativa de ônus e ações reais do Registro de Imóveis (validade 30 dias).

*Espelho de cadastro imobiliário ou Carnê de IPTU.

*Extrato bancário emitido até a data do óbito .

*CRV E CRLV do veículo.

*Comprovante de quitação de Condomínio (validade 30 dias).

*Valor de mercado do Bem.